quinta-feira, 25 de março de 2010

Seguro contra perda/roubo do cartão - Abusividade

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O consumidor que teve despesas lançadas indevidamente em sua fatura em decorrência de furto, roubo ou extravio do cartão de crédito, não necessita ter contratado o seguro contra perda/roubo para o cancelamento dos lançamentos feitos após a ocorrência.

O judiciário tem manifestado entendimento de que é abusiva a condição imposta pelas administradoras de cartão de crédito, ao inserir cláusula no contrato no sentido de obrigar os consumidores a contratar este tipo de serviço.

Pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, este tipo de cláusula contratual é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ferindo os princípios da boa-fé e equidade, já que as administradoras e os estabelecimentos comerciais têm o dever de apurar a regularidade no uso dos cartões.

Neste sentido, além do dever de apurar a identidade do usuário, devem estar atentos às falsificações grosseiras da assinatura estampada no cartão ou documento. Além disso, os riscos do negócio da exploração deste tipo de atividade não podem ser imputados ao consumidor, mas unicamente às administradoras.

Importante destacar que o consumidor, imediatamente após a ocorrência, deve noticiar o fato à administradra e autoridade policial.

1 comentários:

Alessandra disse...

Rô:

Tô adorando seus textos... não para não!!!!!