segunda-feira, 22 de março de 2010

Planos de saúde têm nova cobertura obrigatória

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A Resolução Normativa nº 211 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, publicada no início deste ano, atualizou e ampliou o Rol de Procedimentos Médicos de cobertura obrigatória às operadoras de planos de saúde.

Com isso, a partir de 7 de junho de 2010, os consumidores que possuem contratos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999 - data de entrada em vigor a Lei nº 9.656/98, ou que tenham adaptado seu contrato, firmado anteriormente a esta data, aos termos da nova legislação, terão direito a cerca de 70 novas coberturas médicas.

Transplante heterólogo (de uma pessoa para outra) de medula óssea, PET-Scan Oncológico, implante de marcapasso multissítio, oxigenoterapia hiperbárica, mais de 20 tipos de cirurgias torácicas por vídeo, são alguns dos principais procedimentos aos quais os beneficiários de planos de assistência médica terão direito.

A nova resolução também determina cobertura integral nos casos em que as operadoras ofereçam internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual. Se isso ocorrer, a operadora deverá cobrir medicamentos e todos os materiais necessários. (fonte: ANS – www.ans.gov.br)


Nota:

Importante informar que a negativa de cobertura por parte da operadora, para a realização de determinado exame ou tratamento, sob a justificativa deste não se encontrar listado ou previsto pelo Rol de Procedimentos da ANS, já vinha sendo repudiada pelo judiciário que garantiu, em inúmeras decisões favoráveis ao consumidor, cobertura sem qualquer restrição.
Deve-se ter o entendimento que referido rol é mero exemplo de referência dos procedimentos e exames obrigatórios para o tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, cuja cobertura é obrigatória nos moldes do artigo 10 da lei 9.656/98.

Assim, negar cobertura para a realização de determinado exame ou tratamento, sob o manto de não estar listado no mencionado rol, configura prática abusiva nos moldes do Código do Consumidor, pois vai contra a natureza do próprio contrato e dos serviços de tratamento do qual o consumidor faz jus diante da legislação.

Deve ser considerada nula, portanto, qualquer condição que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.

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