Não bastasse a condição de inadimplente que naturalmente traz um desconforto, muitas vezes os consumidores passam por transtornos ainda maiores devido a ação inescrupulosa de determinados credores ou terceiros contratados.
Neste sentido, importante informar que, apesar do direito de cobrança do credor, o Código de Defesa do Consumidor proíbe qualquer prática que configure ameaça ou constrangimento.
O artigo 42 do Código deixa claro: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Assim, a cobrança feita no local de trabalho, na presença de amigos ou colegas, a cobrança insistente em horários noturnos ou dias em que se presume o descanso, dentre outras práticas conhecidamente utilizadas, merece verdadeira repulsa, podendo o consumidor buscar no judiciário a devida reparação pecuniária – indenização.
Cumpre lembrar, também, que o consumidor cobrado por dívida já paga, terá direito à repetição do indébito, ou seja, a ser indenizado pelo dobro do que estiver sendo indevidamente cobrado, sem prejuízo da reparação de outros danos, inclusive de ordem moral.



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