quarta-feira, 31 de março de 2010

O abuso da condição de consumidor

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Dentre muitos direitos conferidos ao consumidor, está o da garantia de que um determinado bem de consumo durável por ele adquirido (DVD, televisão, etc.), seja reparado no prazo máximo 30 dias, quando da ocorrência de defeito de fabricação (assim tecnicamente conhecido por vício oculto) dentro do prazo de garantia legal ou daquela dada pelo fabricante. Não ocorrendo o reparo, poderá o consumidor optar pela substituição do produto ou a devolução da quantia paga.

Esta condição, destinada à proteção nas relações de consumo, muitas vezes torna-se instrumento no exercício da malandragem de determinados consumidores.

Isto porque, sabedores de que o simples arrependimento da compra ou até eventual dificuldade financeira que possa ser experimentada na quitação do financiamento, não justificam a devolução e eventual restituição dos valores pagos pelo produto, determinados consumidores lançam mão da criatividade.

Agindo de forma ardilosa e manifesta má-fé, “largam” o produto na assistência técnica alegando um defeito qualquer e lá o esquecem pelo prazo de 30 dias. Decorrido este prazo, ingressam em juízo contra o fabricante e, sob a alegação de descumprimento do prazo para reparo, pedem a restituição do valor pago aproveitando, muitas vezes, para pedir indenização por danos morais, tornando sua ação ainda mais reprovável.

Importante alertar o consumidor que pretende inspirar-se neste tipo de comportamento, que as empresas cada vez mais têm investido de modo a coibir e provar este tipo de conduta fraudulenta e o judiciário, por sua vez, vem rechaçando com rigor estas infundadas demandas.

Ainda que de forma tímida, sentenças têm imputando a estes aventureiros a condição processual de litigante de má-fé, condenando-os ao pagamento de multa processual e indenização que pode atingir a 20% sobre o valor da causa, como previsto nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual ilícito penal.

Para que se invoque direito e respeito, deve o consumidor, antes de tudo, respeitar a ordem, a moral e os bons costumes.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Seguro contra perda/roubo do cartão - Abusividade

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O consumidor que teve despesas lançadas indevidamente em sua fatura em decorrência de furto, roubo ou extravio do cartão de crédito, não necessita ter contratado o seguro contra perda/roubo para o cancelamento dos lançamentos feitos após a ocorrência.

O judiciário tem manifestado entendimento de que é abusiva a condição imposta pelas administradoras de cartão de crédito, ao inserir cláusula no contrato no sentido de obrigar os consumidores a contratar este tipo de serviço.

Pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, este tipo de cláusula contratual é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ferindo os princípios da boa-fé e equidade, já que as administradoras e os estabelecimentos comerciais têm o dever de apurar a regularidade no uso dos cartões.

Neste sentido, além do dever de apurar a identidade do usuário, devem estar atentos às falsificações grosseiras da assinatura estampada no cartão ou documento. Além disso, os riscos do negócio da exploração deste tipo de atividade não podem ser imputados ao consumidor, mas unicamente às administradoras.

Importante destacar que o consumidor, imediatamente após a ocorrência, deve noticiar o fato à administradra e autoridade policial.

terça-feira, 23 de março de 2010

Consumidor inadimplente merece respeito

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Não bastasse a condição de inadimplente que naturalmente traz um desconforto, muitas vezes os consumidores passam por transtornos ainda maiores devido a ação inescrupulosa de determinados credores ou terceiros contratados.

Neste sentido, importante informar que, apesar do direito de cobrança do credor, o Código de Defesa do Consumidor proíbe qualquer prática que configure ameaça ou constrangimento.

O artigo 42 do Código deixa claro: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Assim, a cobrança feita no local de trabalho, na presença de amigos ou colegas, a cobrança insistente em horários noturnos ou dias em que se presume o descanso, dentre outras práticas conhecidamente utilizadas, merece verdadeira repulsa, podendo o consumidor buscar no judiciário a devida reparação pecuniária – indenização.

Cumpre lembrar, também, que o consumidor cobrado por dívida já paga, terá direito à repetição do indébito, ou seja, a ser indenizado pelo dobro do que estiver sendo indevidamente cobrado, sem prejuízo da reparação de outros danos, inclusive de ordem moral.