terça-feira, 23 de março de 2010

Consumidor inadimplente merece respeito

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Não bastasse a condição de inadimplente que naturalmente traz um desconforto, muitas vezes os consumidores passam por transtornos ainda maiores devido a ação inescrupulosa de determinados credores ou terceiros contratados.

Neste sentido, importante informar que, apesar do direito de cobrança do credor, o Código de Defesa do Consumidor proíbe qualquer prática que configure ameaça ou constrangimento.

O artigo 42 do Código deixa claro: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Assim, a cobrança feita no local de trabalho, na presença de amigos ou colegas, a cobrança insistente em horários noturnos ou dias em que se presume o descanso, dentre outras práticas conhecidamente utilizadas, merece verdadeira repulsa, podendo o consumidor buscar no judiciário a devida reparação pecuniária – indenização.

Cumpre lembrar, também, que o consumidor cobrado por dívida já paga, terá direito à repetição do indébito, ou seja, a ser indenizado pelo dobro do que estiver sendo indevidamente cobrado, sem prejuízo da reparação de outros danos, inclusive de ordem moral.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Planos de saúde têm nova cobertura obrigatória

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A Resolução Normativa nº 211 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, publicada no início deste ano, atualizou e ampliou o Rol de Procedimentos Médicos de cobertura obrigatória às operadoras de planos de saúde.

Com isso, a partir de 7 de junho de 2010, os consumidores que possuem contratos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999 - data de entrada em vigor a Lei nº 9.656/98, ou que tenham adaptado seu contrato, firmado anteriormente a esta data, aos termos da nova legislação, terão direito a cerca de 70 novas coberturas médicas.

Transplante heterólogo (de uma pessoa para outra) de medula óssea, PET-Scan Oncológico, implante de marcapasso multissítio, oxigenoterapia hiperbárica, mais de 20 tipos de cirurgias torácicas por vídeo, são alguns dos principais procedimentos aos quais os beneficiários de planos de assistência médica terão direito.

A nova resolução também determina cobertura integral nos casos em que as operadoras ofereçam internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual. Se isso ocorrer, a operadora deverá cobrir medicamentos e todos os materiais necessários. (fonte: ANS – www.ans.gov.br)


Nota:

Importante informar que a negativa de cobertura por parte da operadora, para a realização de determinado exame ou tratamento, sob a justificativa deste não se encontrar listado ou previsto pelo Rol de Procedimentos da ANS, já vinha sendo repudiada pelo judiciário que garantiu, em inúmeras decisões favoráveis ao consumidor, cobertura sem qualquer restrição.
Deve-se ter o entendimento que referido rol é mero exemplo de referência dos procedimentos e exames obrigatórios para o tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, cuja cobertura é obrigatória nos moldes do artigo 10 da lei 9.656/98.

Assim, negar cobertura para a realização de determinado exame ou tratamento, sob o manto de não estar listado no mencionado rol, configura prática abusiva nos moldes do Código do Consumidor, pois vai contra a natureza do próprio contrato e dos serviços de tratamento do qual o consumidor faz jus diante da legislação.

Deve ser considerada nula, portanto, qualquer condição que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.

Proteção e Defesa

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Um aspecto conceitual que merece ser lembrado é a diferença entre defesa e proteção, termos que são frequentemente usados de maneira indiferente ou confusa.

Na verdade, a proteção dos direitos do consumidor tem um caráter preventivo, relacionado à garantia dos mesmos, enquanto prerrogativa do indivíduo. Já a defesa de tais direitos assume um aspecto de reação, resposta ou até mesmo reparação de danos cometidos em relação ao consumidor.